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quinta-feira, 29 outubro 2026
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Lewandowski envia para primeira instância notícia-crime contra ex-ministra Damares

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Redação PB Vale
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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa, para a Justiça Federal no Pará, de notícia-crime apresentada contra a ex-ministra Damares Alves pela possível prática de prevaricação e crime eleitoral.
A Petição (PET) 10628 foi apresentada pelos coordenadores do Grupo Prerrogativas depois que se tornou pública a manifestação em que Damares afirmava, numa igreja evangélica de Goiânia (GO), que, quando ocupava o cargo de ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos soube que crianças brasileiras estariam sendo sequestradas e submetidas a práticas de tortura para serem abusadas sexualmente. Segundo a ex-ministra, o presidente da República teria tomado conhecimento do assunto e dito que combateria essa prática.
Prevaricação
Segundo a notícia-crime, o vídeo desse discurso tem sido divulgado como material de campanha eleitoral nas redes sociais do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), atribuindo à história uma relação com “resquícios de PT pelo Brasil”. Os advogados argumentam que, se Damares e o presidente da República tiveram conhecimento desse fato e só agora o trouxeram a público, sem terem tomado qualquer providência, é necessário apurar a prática do crime de prevaricação.
O grupo pediu que Damares e Bolsonaro expliquem as providências tomadas e, caso as histórias sejam “mentiras destinadas a alimentar a rede bolsonarista de fake news”, que sejam tomadas medidas urgentes para evitar a propagação do vídeo “com o reprovável propósito de tumultuar o processo eleitoral”.
Foro
Ao analisar o pedido, Lewandowski observou que a ex-ministra não tem, no momento, prerrogativa de foro por função, o que torna inviável a instauração de investigação no âmbito do Supremo. Ele destacou que a competência do STF ocorre apenas nos crimes cometidos durante o exercício do cargo ou relacionados às funções desempenhadas. No caso, o fato de Damares ter sido eleita senadora pelo Distrito Federal não altera a situação, pois a prerrogativa de foro só começará após a expedição do diploma (artigo 53, parágrafo 1º, da Constituição Federal).
Em relação ao presidente, Lewandowski afirmou que a simples menção a seu nome no discurso, sem outro elemento concreto da prática dos crimes apontados na petição, não é suficiente para que se instaure procedimento investigativo.
Ao remeter o processo para a primeira instância, o ministro frisou que caberá ao juiz federal competente ouvir os órgãos de investigação, examinar os supostos eventos noticiados e os pedidos formulados na representação.
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