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sábado, 31 outubro 2026
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Justiça proíbe autuação de Shopping por descumprir lei de gratuidade em estacionamentos

Lei que garante carência de 20 minutos em estacionamentos de estabelecimentos privados e públicos na Paraíba foi publicada no DOE.

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Redação PB Vale
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Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de tutela cautelar antecipada a fim de impedir que os órgãos de Defesa do Consumidor do Estado e dos Municípios de Cabedelo e de João Pessoa autuem o Manaíra Shopping em caso de descumprimento da Lei Estadual nº 11.504/2019, que dispõe sobre o tempo de carência de 20 minutos nos estacionamentos.

De acordo com os autores da ação (Condomínio Manaíra Shopping e Portal Administradora de Bens Ltda.), a lei, que foi publicada no Diário Oficial do estado do dia 16 de novembro, está eivada de inconstitucionalidade, haja vista que a mesma dispõe sobre uso, gozo e fruição de propriedade privada, matéria esta inerente ao direito civil, cuja competência legislativa respectiva é da União Federal, como consagrado no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, invocando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, requereram a concessão da tutela para impedir por parte dos órgãos de fiscalização qualquer ato fiscalizatório de autuação com base na Lei nº 11.504/19, até o julgamento final da ação.

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Ao decidir sobre o pedido, a juíza Flávia da Costa lembrou que, em 2018, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acórdão da relatoria do desembargador Saulo Benevides, decidiu acerca da impossibilidade de lei municipal disciplinar sobre cobrança de estacionamento em estabelecimentos privados, por ser tal matéria de competência exclusiva da União. A magistrada destacou, também, decisão de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. “Desse modo, presente se encontra a plausibilidade do direito, conforme se verifica dos julgados transcritos e disciplina da própria Constituição Federal, artigo 22, inciso I”, afirmou.

Flávia da Costa entendeu que o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também se mostram presentes, haja vista a possibilidade de autuação dos estabelecimentos por suposta violação da lei estadual em foco. “Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido inaugural para, concedendo a tutela específica, impedir que os requeridos, por si ou seus órgãos, pratiquem qualquer ato fiscalizatório de autuação, coerção e ou sancionatório a cargo dos requeridos, que tenha por base a Lei 11.504/19, até o final da lide”, arrematou.

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