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sexta-feira, 30 outubro 2026
Bayeux

Estado pagará indenização de R$ 40 mil a família de preso morto no Róger

Também deve ser pago pensão de 2/3 do salário mínimo a filha do detento até ela completar 25 anos.

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Redação PB Vale
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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa que condenou o Estado da Paraíba a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil, além de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade, a uma filha que teve o pai assassinado dentro do presídio do Róger, em fevereiro de 2013. A relatoria da Apelação Cível foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Inconformadas com a decisão, as partes recorreram. Nas apelações, o Estado da Paraíba alegou, em suma, que a responsabilidade no caso é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa. Asseverou que os fatos constitutivos do direito autoral não foram provados, assim como não restou provada a culpa específica diante da imprevisibilidade do fato. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais. Já a parte autora pugnou pela majoração da indenização por danos morais, argumentando que a jurisprudência tem fixado valores mais elevados para os casos de responsabilidade civil por morte de detento.

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Na análise do caso, a relatora destacou ser objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados a detentos que estão sob sua custódia, seja por atos de agentes públicos, seja das próprias vítimas ou de terceiros, porquanto presente a omissão específica consubstanciada na quebra do dever de guarda, segurança e manutenção da integridade física do custodiado.

Fátima Bezerra ressaltou, ainda, que os tribunais superiores como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm se manifestado reiteradamente pela existência de responsabilidade estatal em casos semelhantes. Ela destacou uma decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes sobre o tema.

“Como visto, o STF tem decidido os casos de morte de preso no interior de estabelecimento prisional conforme os ditames da responsabilidade objetiva do Estado, posição ao qual me acosto, porquanto verifico presente a omissão específica, consistente na violação do dever de guarda, segurança e de manutenção da integridade física do cidadão custodiado, previsto na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execuções Penais”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

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