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terça-feira, 10 março 2026
                          

Justiça atende pedido do MPPB e determina reintegração de servidores, em Rio Tinto

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Redação PB Vale
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A Vara de Justiça de Rio Tinto deferiu a tutela de urgência requerida em ação civil pública pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou a reintegração no prazo de 48 horas de todos os 141 servidores públicos que foram exonerados pelo atual prefeito do Município de Rio Tinto, José Fernandes Gorgonho Neto. A liminar foi deferida na última quinta-feira (1°), pelo juiz Judson Kildere Faheina, que também determinou a aplicação de multa pessoal ao gestor no valor de R$ 1 mil, por cada dia de descumprimento da sentença.

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Justiça dá 48 horas para Prefeitura de Rio Tinto reintegrar cargos dos aposentados afastados  

Confira decisão de relator deferindo efeito suspensivo da Justiça de Rio Tinto sobre ‘aposentados da Prefeitura’

Conforme explicou o promotor de Justiça José Raldeck de Oliveira, o prefeito da cidade exonerou por decreto 141 servidores municipais efetivos – a maioria professores -, após constatar que eles, embora já estivessem aposentados pelo INSS, continuavam nos cargos, prestando serviços e recebendo suas remunerações. “Por acreditar que o decreto se apresentava inquinado do vício de legalidade, foi ajuizada a ação civil pública anulatória de ato administrativo”, explicou o membro do MPPB.

Confira decisão da Justiça de Rio Tinto clicando AQUI.

Conforme argumentou a promotoria, a aposentadoria voluntária pelo INSS não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor, pois não se trata de aposentação afeta no regime próprio de previdência e sim ao regime geral da Previdência Social. “Não obstante aposentados, esses servidores não fazem jus a qualquer benefício previdenciário pelo Município de Rio Tinto, sequer complementação de proventos”, destacou o promotor de Justiça.

Raldeck explicou ainda que ao proibir a percepção simultânea de vencimentos com proventos, a Constituição Federal, em seu artigo 37, limita expressamente a proventos oriundos de regimes próprios da Previdência Social, e não a proventos pagos pelo regime previdenciário comum ou do INSS. “Além disso, a Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991 – que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS e serviu de esteio para a concessão das aposentadorias – não impede a percepção acumulada de proventos oriundos do regime geral da Previdência Social e o salário do servidor efetivo ativo”, argumentou.

Assessoria do MPPB

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