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segunda-feira, 21 setembro 2026
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Ex-prefeito de Lucena é condenado por improbidade administrativa

A sentença foi proferida pelo juiz Sivanildo Torres, integrante do grupo de trabalho da Meta 4 no âmbito do TJPB.

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Redação PB Vale
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O ex-prefeito do Município de Lucena, Antônio Mendonça Monteiro Júnior, foi condenado por ato de improbidade administrativa em virtude de inadimplência da Prefeitura em relação ao Convênio nº 235/2009, celebrado, no período de 2009 a 2012, junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Consta em parecer técnico que os objetivos do convênio não foram atingidos, ficando o município impedido de receber repasses do Governo Federal.

A sentença foi proferida pelo juiz Sivanildo Torres, integrante do grupo de trabalho da Meta 4 no âmbito do TJPB, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000695-28.2014.815.1211. Ele aplicou as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por seis anos e ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 156.480 mil, além de multa civil no valor de R$ 50 mil e da proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

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De acordo com os autos, o convênio tinha o objetivo de fornecer apoio para a implantação do programa de “Comercialização Direta da Agricultura Familiar/Tradicional” no Município de Lucena. Em janeiro de 2013, mediante a posse da nova gestão, descobriu-se a inadimplência do referido convênio em decorrência da inscrição do CAUC/SIAFI, que impedia a edilidade de receber repasses voluntários do Governo Federal.

A defesa aduziu as preliminares de inadequação da via eleita, alegando que o fato deveria ser apurado como crime de responsabilidade e não de improbidade; e incompetência da Justiça estadual, tendo em vista que as verbas repassadas eram provenientes do Governo Federal.

Ao analisar o caso e rejeitar as preliminares, o juiz observou que as verbas repassadas pela União, por meio de convênio, foram incorporadas ao patrimônio do Estado e do Município. Afirmou que, além das sanções administrativas da Lei de Improbidade Administrativa, o agente também pode responder pelo crime de responsabilidade.

No mérito, o magistrado entendeu que há prova material suficiente da caracterização de improbidade, resultante em prejuízo ao erário. Afirmou que o convênio teve suas contas rejeitadas, e que foram despendidos R$ 156.480 mil.

O juiz disse, ainda, que o dolo está configurado, a partir da consciência da ilicitude e no desprezo pelas imposições normativas. “A conduta do representado se mostra, pois, impregnada de dolosidade, de profanação aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições”, afirmou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Por Gabriela Parente/Ascom-TJPB

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