A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou a ordem de Habeas Corpus (HC) que favorecia Ismael Cassiano de Araújo, acusado pela prática de crime de tráfico e organização para tráfico de drogas. A decisão foi tomada durante a sessão ordinária do Órgão Fracionário desta terça-feira (14). O relator foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Conforme os autos, após a prisão do irmão do acusado, semanas antes a sua prisão, ele teria passado a comandar o tráfico de drogas na região da Baía da Traição, sendo tudo evidenciado a partir de análise das conversas gravadas entre eles, alvos de interceptação telefônica em processo cautelar prévio.
A defesa alegou que o paciente se encontra encarcerado há um ano e seis meses no sistema prisional do Corpo de Bombeiros após decreto preventivo coletivo, bem como após o encerramento da instrução processual. Requereu a revogação da prisão preventiva pela desnecessidade da manutenção da segregação ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumentou, também, que o paciente é indígena, não sendo uma pessoa comum da sociedade, além de ser réu primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e exercer a profissão de dentista, e que, nos termos do parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), o indígena não cumprirá sua pena em regime fechado diante da possibilidade legal da semiliberdade.
Ao negar o pedido, o desembargador Márcio Murilo ressaltou que o réu terá a oportunidade de se defender no momento certo da instrução processual, já que em Habeas Corpus não é possível a dilação probatória.
Em relação ao argumento de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado pela não aplicação do Estatuto do Índio, o relator também assegurou que o pedido não assiste razão ao impetrante. “O indígena integrado à sociedade não faz jus ao benefício disposto no artigo 56 do Estatuto do Índio, qual seja, o cumprimento de pena em regime especial de semiliberdade”
O desembargador-relator disse, por fim, que a previsão expressa do texto legal, para a concessão do benefício pretendido, deve ser levado em consideração o grau de integração silvícola, descabendo a sua incidência quando o índio se encontra, efetivamente, integrado à vida urbana e social. “O paciente é pessoa integrada à sociedade, tanto que exerce a profissão de dentista”, concluiu.
Do ClickPB, com TJPB


