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quinta-feira, 7 maio 2026
                          

TJ indefere pedido de liminar contra Lei Municipal de Lucena

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Redação PB Vale
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Des. José Aurélio é o relator do processo
Des. José Aurélio é o relator do processo

“O indeferimento permanecerá até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo MPPB contra o município”.

Na sessão desta quarta-feira (2), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu, até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), o pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público Estadual contra a eficácia da Lei nº 425/2001 do município de Lucena, que concede de forma genérica a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), apenas, aos servidores públicos municipais.

Ao propor a ação, o Ministério Público da Paraíba alegou que a lei citada afronta o princípio da isonomia previsto nos artigos 150, inciso II da Constituição Federal, e 157, inciso II, da Constituição da Paraíba.

O relator da ADIN (0801625-23.2015.8.15.0000) é o desembargador José Aurélio da Cruz que, ao apreciar a matéria, ressaltou que no pedido da liminar não foram encontrados os pressupostos do fumus boni iuris (sinal do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora), requisitos essenciais para a concessão pleiteada.

“A Lei nº 425/2001, de 03 de dezembro de 2001, cujo inciso II, do artigo 48 inquinado de inconstitucionalidade se encontra inserido, está em vigência desde janeiro de 2002, e a presente ADI foi ajuizada em 27 de setembro de 2015, ou seja, 13 anos depois, lapso de tempo considerável, apto a descaracterizar o perigo da demora, e por conseguinte, desautorizar a concessão da liminar”, asseverou o desembargador Aurélio.

O relator pontuou, ainda, que, não obstante as alegações do requerente, não se compreende presente um perigo tão iminente que justifique a concessão desta medida excepcional.

Por Marcus Vinícius

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