O montante de gasto com pessoal é monitorado pelos Tribunais de Contas, o qual tem como papel principal auxiliar o poder legislativo na fiscalização dos gastos públicos. De acordo com Lei de Responsabilidade Fiscal, o gasto com pessoal na esfera executiva municipal não pode ultrapassar o limite de 54,00% em relação a receita líquida corrente, somando-se com o montante de 6,00% repassados ao poder legislativo, num total de 60,00%.
Conforme relatório de variação dos gastos com pessoal emitido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, período base de Jan/2017 a Abr/2017, através do endereço: https://portal.tce.pb.gov.br/paineis-de-acompanhamento/despesa-de-pessoal/, alguns munícipios do Vale do Mamanguape apresentaram panoramas que remetem a uma situação de prudência e ao mesmo tempo ação imediata. Os municípios de Rio Tinto e Jacaraú por exemplo demonstraram situações de problemáticas com relação a esse quesito, posições gravíssimas.
As prefeituras de Rio Tinto e Jacaraú no período de Jan/2017 a Abr/2017 já acumulam respectivamente um montante de gastos com pessoal de 55,30% e 58,10% da receita corrente líquida, algo que provoca uma certa preocupação, como também o surgimento do seguinte questionamento: “Com a aplicação de todo esse recurso em gasto com pessoal, como está funcionando a estrutura administrativa nas áreas de educação, saúde e segurança? Os percentuais mínimos exigidos pela legislação estão sendo cumpridos? A sobra de recurso é suficiente para manter a máquina pública?”
Vale ressaltar que algumas cidades apresentaram situações abaixo do limite prudencial (abaixo de 51,30%), como é o caso de Mamanguape 50,30%; Baia da Traição 49,49%; Mataraca 45,99%; Capim 48,44% entre outras. O que é motivo de exemplo para as demais cidades que estão com gastos com pessoal acima do limite legal.
Analisando os gastos com pessoal das prefeituras de Rio Tinto e Jacaraú dos anos de 2016 até Jul/2017, segundo o TCE/PB as prefeituras citadas estão em desacordo com a LRF. Observa-se a seguinte situação, conforme planilhas abaixo.
Vale salientar que segundo orientações dos Tribunais de Contas, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal “Verificada a extrapolação de 95% do limite de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) com despesas de pessoal, o poder Executivo municipal deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Mesmo assim se não voltar ao limite legal, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Caso após essas ações administrativas, persistir a extrapolação, só assim servidores estáveis deverão ser exonerados.”.
Deste modo, evitando danos sociais, administrativos e juridicos, tendo em vista que a jurisprudência é favorável ao servidor efetivo, a última hipótese poderia ser minimizada com programas de incentivo a exoneração voluntária, como também, programas para redução da jornada de trabalho, reduzindo assim o ônus financeiro dos municípios, adequando os gastos com pessoal ao limite legal e evitando desgastes desnecessários.
Correção dos demonstrativos anteriormente divulgados:
Fonte: SAGRES/PB, 2017
Por Eugênio Matias dos Santos Neto
CONTADOR
Especialista em Gestão Pública – IFPB
Especialista em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria – FGV
Mestre em Controladoria – UFRPE