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quarta-feira, 11 março 2026
                          

TRE concede liminar para suspender cassação de prefeita e vice

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“Prefeita e vice de Santana de Mangueira foram cassados pelo juiz da 41ª Zona Eleitoral de Conceição, pela suposta prática de conduta vedada durante a campanha eleitoral de 2012”

O desembargador Leandro dos Santos, vice-presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, concedeu uma liminar e suspendeu a decisão que afastou a prefeita de Santana de Mangueira, Tânia Mangueira Nitão Inácio (PTB), conhecida como Tânia de Nerival, e o vice-prefeito, Emiliam Inácio Pereira (PMDB), do comando da Prefeitura.

Os dois tiveram os mandatos cassados pelo juiz Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 41ª Zona Eleitoral de Conceição, pela suposta prática de conduta vedada durante a campanha eleitoral de 2012, por meio da realização da festa da padroeira da cidade.

O magistrado, de primeira instância, julgou parcialmente procedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, de autoria da coligação “Por uma Santa Melhor”, que teve Ana Lopes (PSB), como candidata a prefeita; aplicou multa de R$ 5,3 mil aos eleitos, com a decretação da inelegibilidade por oito anos, e determinou que o presidente da Câmara Municipal, o vereador Francisco Inácio da Silva (PPL) assumisse interinamente o comando da Prefeitura e que fosse realizada nova eleição para escolha do prefeito e do vice-prefeito, em 30 dias.

O desembargador Leandro dos Santos acatou os argumentos apresentados pelo advogado Newton Vita, que atua na defesa da prefeita, de que há motivos suficientes para reverter a decisão da cassação, tendo em vista que foi negada a produção de prova considerada importante. Além disso, a prova apresentada no processo não é incontroversa, uma vez que não há demonstração de que o recorrente participou, permitiu ou anuiu com a utilização de qualquer bem público móvel ou imóvel do município no citado evento e que não houve desequilíbrio no pleito.

O desembargador também fundamentou a decisão no fato de que a execução imediata da sentença que decreta a cassação de mandato eletivo, segundo os precedentes deste Regional, tem sido medida de exceção, aplicada pelo menos após exame do recurso pela Corte, com publicação do acórdão, e, tão somente, em situações especiais de comprovação, de plano, absolutamente incontroversa, do ilícito de abuso de poder e captação ilegal de sufrágio, haja vista a prudência que deve nortear as decisões judiciais que implicam mudança de comando na administração pública.

Da redação

Com Portal Correio

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