
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba concedeu prazo de trinta dias para que o ex-prefeito da cidade de Marcação, Paulo Sergio da Silva Araújo, devolva aos cofres públicos da Prefeitura, a quantia de R$ 189.487,24 referentes a despesas com telefonia celular sem comprovação e excessos de combustíveis nos anos de 2006 e 2007.
O colegiado do TCE decidiu pelo não provimento de recursos apresentados pela defesa do ex-prefeito e manteve o entendimento inicial do Acórdão APL TC nº 147/2011, assinado pelo conselheiro relator Antônio Gomes Vieira Filho, que considerou o relatório da auditoria e o parecer da Procuradoria do Ministério Público Especial.
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O Tribunal recebeu a denúncia e julgou procedente, decidindo imputar ao ex-prefeito Paulo Sérgio, débito no valor de R$ 189.457,24, sendo R$ 24.531,52 referente a despesas com telefonia celular sem comprovação; R$ 147.473,35 referente a excesso de combustíveis no exercício 2006; e R$ 17.452,37 referente a excesso de combustíveis no exercício 2007, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da quantia aos cofres do município.
Conforme auditoria realizada no município, também foi constatado fracionamento de despesas com gêneros alimentícios. No mês de março de 2006, foram realizados três processos licitatórios na modalidade convite, que juntos somaram R$ 224.370,00, ou seja, a modalidade adequada seria Tomada de Preços. Já no exercício de 2007, no mês de fevereiro, foram realizadas duas licitações, que juntas somaram R$ 113.296,00 valor também, segundo o órgão, acima do limite para convites.
“O recorrente trouxe aos autos notas fiscais relativas à aquisição de combustíveis e lubrificantes, durante os exercícios de 2006 e 2007, porém, não trouxe aos autos os quantitativos de consumo de cada veículo para que pudesse haver uma identificação da destinação do combustível adquirido. Sendo assim, esta Auditoria reafirma o excesso de combustível apontado inicialmente”, considerou.
Em relação às despesas excessivas com telefonia móvel, o Tribunal considerou que a empresa vencedora do certame para prestar os serviços de telefonia, não possuía sinal de cobertura no município, além de não haver qualquer comprovação se os serviços foram prestados.
Em recurso de reconsideração, a defesa alegou que, os argumentos de não existência do sinal do município é frágil, concordando sobre a inexistência de sinal em vários locais, mas que, funcionava bem no primeiro andar do prédio da sede da Prefeitura. A defesa afirmou ainda que os telefones eram dedicados a utilização de Prefeito e Secretários, que além de atuarem na sede do executivo, o faziam em diversos lugares, tanto no Vale do Mamanguape como na capital do Estado, onde a ação desses agentes se fazia necessária.
Ao se pronunciar sobre a matéria, a Procuradoria do Ministério Público junto ao TCE, emitiu o Parecer nº 384/15 alinhando-se integralmente ao posicionamento da Unidade Técnica e opinando, preliminarmente, conhecimento do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se o referido acórdão pelos seus próprios fundamentos. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE), do último dia 7 de maio de 2015.
Da redação/PBVale






