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sábado, 21 setembro 2024
                             

Sentença sobre Ação de Nulidade: Diego Porquero tem condenação mantida e deverá ter candidatura impugnada

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Redação PB Vale
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O juiz eleitoral Judson Kíldere Nascimento Faheina proferiu sentença na qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade, conhecida como Querela Nullitatis Insanabilis, ajuizada por Diego Quirino de Oliveira em face da União. O autor, ex-candidato a vereador nas eleições municipais de 2020, buscava a anulação de sentença transitada em julgado sob a alegação de vício processual insanável relacionado à citação por edital no processo de prestação de contas eleitorais.

Argumentos do Autor

Diego Quirino sustentou que a sentença que julgou suas contas de campanha como não prestadas foi proferida sem que ele tivesse tido a oportunidade de se defender, uma vez que não foi encontrado pelo oficial de justiça e, posteriormente, foi citado por edital. Segundo o autor, essa falha no procedimento de citação configuraria um vício insanável, justificando, portanto, a anulação da sentença.

Defesa da União

Em sua defesa, a União argumentou que a Querela Nullitatis só é cabível em casos onde há vícios formais que afetam a existência dos atos processuais, o que não se aplicava ao caso em questão. Alegou ainda que o autor não recorreu da decisão no prazo legal, demonstrando apenas inconformismo tardio com o resultado desfavorável.

Decisão Judicial

Ao analisar os autos, o juiz Judson Kíldere Nascimento Faheina concluiu que não havia vício processual que justificasse a anulação da sentença. O magistrado destacou que o autor tomou ciência da decisão em tempo hábil para recorrer, mas escolheu não fazê-lo, permitindo que a sentença transitasse em julgado. Ressaltou ainda que a ação anulatória não pode ser utilizada como meio para reinterpretação de fatos já analisados pelo Judiciário, uma vez que isso feriria a segurança jurídica e a coisa julgada.

Diante dos fatos, a sentença julgou improcedente o pedido de nulidade, mantendo-se válida a sentença anterior e todos os atos processuais praticados. O processo foi determinado para arquivamento após o cumprimento das formalidades legais, sem custas para as partes. O sigilo do processo foi retirado por não haver justificativa para sua manutenção.

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