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segunda-feira, 23 setembro 2024
                             

Eleições 2020: confira proibições a agentes públicos a três meses do pleito

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Redação PB Vale
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A partir de 15 de agosto, algumas condutas são vedadas aos agentes públicos.

Três meses antes das Eleições, portanto, a partir de 15 de agosto, algumas condutas são vedadas aos agentes públicos, entre elas estão os atos de: nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, remover, transferir, impedir o exercício funcional, exonerar o servidor público, observadas as exceções.

A partir do sábado (15/08), os agentes públicos, servidores ou não, estão proibidos de praticar uma série de condutas passíveis de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas Eleições Municipais de 2020. Essas vedações estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e passam a vigorar a três meses do pleito. O objetivo é evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos.

Traz o artigo 73 da Lei das Eleições que, os agentes públicos estão impedidos, nos três meses que antecedem o pleito, de nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público. E, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos. A lei estabelece cinco exceções, como, por exemplo, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.

Também estão proibidas nesse período as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A ressalva nesses repasses somente pode ocorrer nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.

É vedada ainda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

A três meses da eleição, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo.

Cartilha da Propaganda Eleitoral

Conheça a Cartilha da Propaganda Eleitoral da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba, clicando aqui.

Desincompatibilização

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