A gestão do prefeito Fernando Naia, entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pela Justiça da Comarca de Rio Tinto, na Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada em seu desfavor por José Medeiros de Lima e outros, que deferiu a tutela provisória requerida, determinando a reintegração dos autores (aposentados) aos cargos que anteriormente ocupavam, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
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O relator do agravo foi o desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), João Alves da Silva.
No agravo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão para que seja indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No relatório, consta que o estatuto dos funcionários públicos do município de Rio Tinto, Lei nº 056/1962, de 05 de abril de 1962, que rege o vínculo dos agravos com a administração, em seu artigo 99, alínea e³, dispõe expressamente que a vacância do cargo decorre, dentre outras hipóteses, da aposentadoria, ID. 1881484.
Desta forma, o relator João Alves da Silva entendeu pelo deferimento ao efeito suspensivo recursal requestrado, em favor da Prefeitura de Rio Tinto.
Leia decisão na íntegra: Decisão de Agravo de Instrumento
Decisão anterior, da Justiça de Rio Tinto
A Justiça da Comarca de Rio Tinto, através do juiz Judson Kilderi Nascimento, deferiu o Pedido de Antecipação de Tutela, dando ao executivo municipal 48 horas para a “reintegração dos cargos” anteriormente ocupados pelos aposentados. O pedido de tutela de urgência foi formulado por José Medeiros de Lima e outros em Ação Anulatória, representado pelo advogado Fábio de Brito.
Na decisão, o magistrado ordena o pagamento das remunerações e benefícios dos afastados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (duzentos reais) pelo não cumprimento.
O juiz ainda aborda no documento – ‘na medida em que os “autores da ação” extraem do desempenho de suas atividades laborais a verba salarial para fazer frente às suas necessidades básicas de subsistência, de modo que a privação do recebimento de referida verba de caráter alimentar gerará aos promoventes, e consequentemente as suas famílias, “incalculáveis prejuízos”.
Redação PBVale