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sábado, 7 março 2026
                          

Acusado de abusar de dois menores no Litoral Norte tem pena mantida

Abusos aconteceram em março de 2009, contra os menores de 7 e 9 anos de idade, mediante violência presumida. Atos eram praticados sob a promessa de pagamento de R$ 2,00.

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Redação PB Vale
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Um homem condenado a uma pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por atentado violento ao pudor, teve a sua pena mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O apelante foi condenado nas sanções dos artigos 214, parágrafo único, c/c 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 69 do CP. A sentença foi proferida pelo Juízo da Comarca de Lucena.

Conforme a denúncia, no dia 15 de março de 2009, em Lucena, no Litoral Norte Paraibano, o acusado constrangeu os menores de 7 e 9 anos de idade, mediante violência presumida, a com eles praticarem atos libidinosos diversos da conjunção carnal. De acordo com as investigações, ele teria praticado tais atos, sob a promessa de pagamento de R$ 2,00, mas antes, os menores passavam em sua casa para pegar o dinheiro, ocasião em que eram aconselhados a não contar nada a ninguém.

De acordo com as informações, o acusado costumava praticar abusos sexuais com outros memores de idade, na cidade de Lucena, em troca de pagamento de pequenos valores. Há, nos autos, indicação de que outros menores também foram vítimas de abuso. Nos autos consta que, no caso dos dois menores, os resultados dos laudos sexológicos deram negativos para vestígios de atos libidinosos, porém, há informações de que as vítimas não mentiram acerca do abuso sofrido pelo acusado.

A defesa pleiteou a extinção da punibilidade para o delito de atentado violento ao pudor. Nesse sentido, o relator da Apelação Criminal nº 0000212-71.2009.815.1211, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, entendeu que “não há que se falar em extinção pelo ‘abolitio criminis’, se o delito de atentado violento ao pudor, previsto na antiga redação do artigo 214 do CP, não restou abolido de nosso ordenamento jurídico, mas, tão somente, a alteração da denominação legal da infração”.

Pleiteou, também, a absolvição por insuficiência de provas. Com relação ao pedido, o relator entendeu que a materialidade e a autoria são irrefutáveis. “Na espécie, não há como dar provimento ao pleito absolutório do apelante, pois que, o conjunto probatório é seguro, harmonioso e suficiente a consubstanciar, estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria delitivas. A destacar, notadamente, a palavra das vítimas colhidas em juízo”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

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