O ministro Nunes Marques e todo o Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral seguiram o voto do relator, ministro Ramos Tavares em que prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos estão proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura em município diferente. Entendimento, também fixado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que foi reafirmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão administrativa desta terça-feira (18).
Embora tenha seguido o relator em suas conclusões, Nunes Marques defendeu em seu voto que no caso da consulta em que “pessoa que, no curso do segundo mandato de prefeito(a), se desincompatibiliza para concorrer à eleição proporcional estadual ou federal (âmbito federativo superior) e se elege, rompendo completamente o vínculo jurídico com o cargo de chefe do Executivo e com o município em que exerceu o cargo de prefeito(a) após tomar posse como deputado(a) estadual ou federal, pode, após 18 meses de exercício em caráter definitivo da função parlamentar, candidatar-se à chefia do Executivo em município diversamente daquele em que já foi prefeito”, é preciso que o Colegiado amplie a discussão porque existem situações que se colocam de maneira diferente.
”Algumas situações se colocam diferente do que existe ou do que foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiro, para uma votação de deputado estadual e principalmente deputado federal, os votos vão além dos umbrais e dos limites daquele município, ele obtém uma votação em vários outros municípios, diante disso, ele já se legitima a concorrer em qualquer outro município, especialmente naqueles em que ele foi votado. Segundo, ele vai excercer o cargo no legislativo, automaticamente, ele sai da seara do executivo, ele se desliga de toda uma pleura de normas que rege a vida política dele, inclusive a elegibilidade, e passa a ser regido por um outro regramento jurídico, que abrange os proporcionais. Há uma ruptura nessa sequência de candidaturas”, disse o ministro em seu voto.