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segunda-feira, 9 março 2026
                          

TJPB julga improcedente a edição da lei de cotas raciais em concursos

Ação improcedente foi movida pela Defensoria Pública da Paraíba; decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (25).

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Redação PB Vale
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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o Mandado de Injunção Coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba contra ato omissivo imputado ao Governador do Estado. O questionamento trazido pela Defensoria está relacionado a inexistência de lei estadual que torne obrigatória a reserva em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de um percentual de vagas (cotas) destinadas às pessoas autodeclaradas negras ou pardas no momento da inscrição do certame, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 12.990/14.

A relatoria do Mandado de Injunção Coletivo foi do desembargador Leandro dos Santos e a decisão do Colegiado foi unânime. O relator afirmou que o Mandado de Injunção se destina a viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, e esses elementos não estão caracterizados no caso concreto.

“Isso porque a impetrante não indicou o dispositivo constitucional que expressamente assegure o direito à discriminação positiva, com a criação legal de reservas de cotas para concurso público, que representa, no plano do Mandado de Injunção, um dos pressupostos essenciais e necessários à sua impetração”, enfatizou o relator.

Ainda de acordo com o voto, a Defensoria Pública buscou alcançar objetivos incompatíveis com a destinação desse “remédio” constitucional, qual seja, a reprodução análoga de uma norma federal no âmbito do Estado, quando inexiste obrigação constitucional da simetria.

Antes de enfrentar o mérito, o relator apreciou uma preliminar arguida pelo Estado da Paraíba, bem como pela Procuradoria Geral de Justiça, alegando a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública sob o argumento de que o dispositivo supramencionado limita a atuação da Defensoria à defesa de interesses individuais e coletivos de um grupo determinado, qual seja, dos necessitados financeiramente, que comprovem insuficiência de recurso (inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal).

Segundo Leandro dos Santos, esta temática está superada já há algum tempo. O magistrado destacou que texto do artigo 4º, VII, da Lei Complementar 80 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) aduz caber à Defensoria Pública a promoção de ações coletivas quando o resultado de demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.

“Ademais, tratando do tema, de forma análoga, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil púbica em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas”, disse o desembargador Leandro dos Santos.

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