Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos estados do Amapá, da Paraíba e do Piauí que interferiam nas autonomias das respectivas defensorias públicas estaduais.No caso da Paraíba, o STF entendeu que o governo do estado não pode reduzir repasses do duodécimo da Defensoria Pública.
A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5286 e 5287 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339, ajuizadas na Corte pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep).
O julgamento, iniciado em outubro de 2015 com o voto do relator, ministro Luiz Fux, foi retomado com o voto do ministro Edson Fachin, que havia pedido vista dos autos naquela ocasião. Ele seguiu o entendimento do relator, em todos os casos, votando pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, no ponto em que violam a autonomia das defensorias públicas estaduais.
Paraíba
A Anadep ajuizou a ADI 5287, contra a Lei 10.437/2014, do Estado da Paraíba, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2015. De acordo com a entidade, a lei reduziu a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, em afronta à autonomia da instituição, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição Federal.
A redução unilateral – pelo governador do Estado da Paraíba – do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual, apresentada em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária e demais requisitos constitucionais, “revela verdadeira extrapolação de sua competência em clara ofensa à autonomia da referida instituição e à separação dos Poderes”, disse o ministro Luiz Fux em seu voto.
Ele reiterou os fundamentos do seu voto na ADI 5286 para declarar a inconstitucionalidade da norma paraibana, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão de prévia redução unilateral pelo governador.
Neste caso, o relator declarou a inconstitucionalidade parcial da lei, sem pronúncia de nulidade, uma vez que não há como desfazer o repasse de verbas já realizado. Segundo o ministro, enquanto não houver a apreciação legislativa da proposta orçamentária, os repasses só poderão ser feitos sobre o valor constante de nova proposta analisada pela Assembleia. “A associação queria que fosse repassado o valor com base na proposta original e isso é impossível constitucionalmente, por isso julgo parcialmente procedente”, ressaltou.
À exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI, todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski chegaram a se manifestar pela prejudicialidade da ação, tendo em vista que o orçamento já tinha sido executado. Contudo, no mérito, também acompanharam o relator para assentar a tese de que é inconstitucional a prática do Poder Executivo de reduzir de forma unilateral os orçamentos propostos por outros poderes e órgãos autônomos. O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a continuação da votação para afastar a prejudicialidade, com base em precedentes como a ADI 4426, para decidir o mérito e firmar o entendimento da Corte sobre o tema.
Por Hermes de Luna com informações do STF