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domingo, 24 novembro 2024
                             

Promotoria recomenda suspensão da eleição para diretor e vice-diretor das escolas de Mamanguape

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Redação PB Vale
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A Promotoria de Justiça de Mamanguape expediu, na terça-feira (08), recomendação à Prefeitura de Mamanguape para que suspenda, no prazo de 24 horas, as eleições para diretor e vice-diretor das escolas municipais da cidade.

Segundo a promotora de Justiça Carmem Eleonora Perazzo, em substituição na 2ª Promotoria de Mamanguape, a Lei Municipal de Mamanguape nº 970/2016 estabelece, em seu artigo 1º, que o diretores e vice-diretores das escolas da rede pública municipal serão exercidos por profissionais do magistério, escolhidos mediante eleição, o que fere as Constituições Federal e Estadual.

Carmem Perazzo aponta que o Supremo Tribunal Federal, desde 2009, entendeu por inconstitucional artigos de Constituições Estaduais e Lei Municipais que estabelecem eleições diretas, com participação da comunidade escolar, para os cargos de direção de escolas públicas.

A promotora destaca que o dispositivo legal que determina eleição para diretores de escolas públicas, sejam municipais ou estaduais, contraria a norma prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos públicos serão preenchidos mediante concurso público, ou, na hipótese dos cargos em comissão, pela livre escolha da autoridade competente.

Além disso, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade declarando inconstitucional as hipóteses legais insertas na Lei Estadual nº 7983/2006 e na Lei Municipal de João Pessoa de nº 11.091/2007, que determinam a eleição para diretores de escolas públicas.

“Por ser inconstitucional, a eleição para diretores de escolas públicas municipais do Município de Mamanguape não poderá ocorrer”, diz a promotora, ressaltando que, caso a recomendação não seja atendida, a Promotoria vai impetrar uma Ação Cautelar, com a declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal de nº 970/2016, artigo 1º.

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