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sexta-feira, 13 março 2026
                          

Federação emite nota lamentando anulação da eleição para presidente do SIMSERPMURT

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Redação PB Vale
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Sede do Sindicato dos Servidores Público Municipal de Rio Tinto
Sede do Sindicato dos Servidores Público Municipal de Rio Tinto

O presidente da Federação dos Trabalhadores em Serviços Públicos Municipais do Estado da Paraíba, Francisco de Assis Pereira, lamentou o episódio que anulou as eleições para presidente do Sindicato dos Servidores Público Municipais de Rio Tinto. A eleição foi anulada depois de decisão do juiz Clovis Rodrigues do TRT – 13ª Região da Vara do Tribunal e, da juíza substituta da Comarca de Rio Tinto, Elza Bezerra da Silva Pedrosa, cancelado o processo eleitoral que seria realizado no último sábado (18).

A Ação Cautelar Inominada foi impetrada pelo representante da chapa (2). A chapa (1) tinha como representante o então candidato José Azevedo de Melo. 

A seguir, confira nota enviada a redação do PBVale na tarde desta quarta-feira (22), pelo presidente da Federação:

“FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DA PARAÍBA

O presidente da federação Francisco de Assis Pereira lamentou do episódio acontecido no Sindicato dos Servidores Municipais de Rio Tinto. Já vimos da justiça há muito tempo há trás de conceder suas decisões em ambas às instâncias, como por exemplo, o juiz da vara comum com o juiz da vara da esfera federal e justiça do trabalho, advento da emenda constitucional, EC n.45/2004 que define as competências, me parece que tem juiz que não tem conhecimento da medida tomada pelo Supremo Tribunal Federal,  a corte máxima do poder da justiça, ou alguns juízes concedem liminares sabendo assim mesmo das suas incompetências,  é preciso que isso seja reparado e fiscalizado pela sociedade, se há interferência fora da lei, nas decisões de algumas liminares, que tem prejudicado pessoas com essas medidas, muitas das vezes advogados fazem manobras levando o erro ao magistrado, que o prejudicado não tem tempo para recorrer destas “liminares” dada por parte de magistrados(A) da primeira instancia, ficando assim a pessoa prejudicada, não tendo hora e nem dia para contestar a incompetência do magistrado. Foi o que aconteceu na decisão anulando a eleição do sindicato, por alegação do advogado, que as assembleias dos trabalhadores que reformou o estatuto elegeu a comissão eleitoral democraticamente, quando o seu autor não participou de nenhuma assembleia, o pedido dele foi acatado pela juíza do trabalho infringindo a liberdade sindical e autonomia sindical conquistada na constituição de 1988 o que a juíza poderia fazer era declarar a incompetência, já que o advogado usou de ma fé, pois já tinha uma decisão da justiça competente, e que a magistrada da justiça comum deveria também não ter concedido liminar, deixando acontecer a eleição e caso a alegação do advogado fosse verídica anularia o pleito, as magistradas foram equivocadas e   decidirão anular o pleito deixando os trabalhadores sem entender o verdadeiro papel da justiça provocado por um advogado que levou o equivoco das mesmas e o pleito não aconteceu no dia 18 de abril de 2015 na cidade de Rio Tinto. Deixando centenas de trabalhadores revoltados. O sindicato já impetrou petição para juntar o processo e remeter para a justiça comum e pedir a incompetência da justiça do trabalho. E deixar os trabalhadores decidir pelo destino do seu sindicato de interferências do Estado.Veja decisão do STF.

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS POR SINDICALIZADOS REGIDOS POR REGIME ESTATUTÁRIO CONTRA SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. No caso dos autos, entre duas ações em comento há inquestionável laço de conexão, determinado pela identidade de objeto, pois ambas as ações – de pedidos antagônicos – versam sobre a regularidade ou não de um mesmo processo eleitoral de entidade sindical. Impõe-se, portanto, a reunião dos processos, a fim de evitar julgamento conflitante (CPC, art. 105). 2. O STF, ao apreciar medida cautelar na ADIN n. 3.395 (Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 3. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas ‘entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores’. Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes – RJ para ambas as ações (CC 95868/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 01.09.08).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. SINDICATO REPRESENTATIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3395. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata a hipótese dos autos de ação proposta com o objetivo de discutir questões atinentes a processo eleitoral de sindicato representativo de servidores públicos estatutários. 2. Em tais casos, a jurisprudência que se firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a competência para exame da controvérsia permanece no âmbito da Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3.395/DF. Precedente: CC 86.387/RS, 1a Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.9.2007. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, o suscitado” (CC 94825/RO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 08.09.08).

Sexta-feira dia 24 de abril de 2015, o presidente do sindicato convocara assembleia geral dos sindicalizados para decidirem o destino do sindicato e as eleições do mesmo”.

Confira as cópias da decisão judicial:

Da redação

Com nota da assessoria da Federação

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