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sexta-feira, 20 setembro 2024
                             

TJPB declara prejudicado recurso de Berg Lima por perda do objeto

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Redação PB Vale
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O juiz Gustavo Leite Urquiza, substituto do desembargador José Ricardo Porto, declarou prejudicado o Agravo de Instrumento nº0804129-31.2017.815.000 interposto por Gutemberg de Lima Davi (Berg Lima) por perda do objeto.

O recurso visava suspender a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que denegou o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0802244-57.2017.8.15.0751 impetrado por Berg Lima contra ato da Câmara Municipal de Bayeux, com o objetivo de suspender o recebimento da denúncia, o Decreto Legislativo nº 03/2017 e a tramitação do Processo Administrativo nº 01/2017.

No Mandado de Segurança, Berg Lima alega que “tais atos causariam graves prejuízos a ele, seja de natureza pessoal ou processual, além de gerar, na prática, uma tentativa de encurtamento ilegal e inconstitucional do seu mandato eletivo, causando imensa comoção social no Município, diante da injusta insegurança sobre a sua Administração, sendo, pois, medida prudente a suspensão do Processo Administrativo até que o Poder Judiciário possa analisar detalhadamente as graves nulidades ocorridas” .

De acordo com o relatório, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo então relator, desembargador Leandro dos Santos, que, posteriormente, se averbou suspeito, por razão de foro íntimo, bem como a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, tendo os autos sido encaminhados para o gabinete do desembargador José Ricardo Porto.

Ainda de acordo com o relatório, a Câmara Municipal de Bayeux informou, nos autos do Agravo de Instrumento, que o Processo Administrativo nº 01/2017, que visava apurar prática de infração político-administrativa pelo prefeito Berg Lima, foi arquivado em 03/10/2017 e, por esta razão, o presente recurso teria perdido o seu objeto.

Ao analisar os autos, o juiz-relator entendeu que, como houve o arquivamento do citado procedimento, restava evidenciada a perda superveniente do objeto, não se vislumbrando o interesse do agravante com a via recursal ora analisada, devendo, o Agravo de Instrumento ser considerado prejudicado, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.

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